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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Abandono de emprego

Recentemente, alguém me perguntou se seria legal a dispensa de um empregado sob o fundamento em abandono de emprego, se não houve a chamada do empregado através de publicação em jornal (!!!?). O interessante foi o alvoroço que se formou quando afirmei que essa publicação não poderia mesmo existir !!! Pronto.....o clima tenso da desconfiança estava instalado.....
É impressionante como já está atrelada essa idéia no meio laboral. Fazendo um paralelo, é quase como aquela afirmação mentirosa, que de tanto ser repetida, vira uma grande verdade.
O aprendizado então de hoje é esse: O EMPREGADOR NÃO PODE PUBLICAR EM JORNAIS, NEM ANUNCIAR EM RÁDIO, ou qualquer outro veículo de massa, QUE O EMPREGADO ABANDONOU O EMPREGO, pois tal conduta configura ato ilícito, taxando o empregado de irresponsável, quando, no fundo, não pode o leitor (ou ouvinte) confirmar a veracidade da afirmação e muito menos acessar os motivos do tal "sumiço" do empregado.

Abaixo uma ementa recente do TRT12 para análise (nesse caso aqui, o empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais). Bons estudos !!!

"ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO DE AVISO EM JORNAL. IMPROPRIEDADE. DANO MORAL. Não há previsão, muito menos exigência legal de publicação de edital com o nome do empregado, convocando-o para retornar ao serviço, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Referida publicação, ainda que se tenha tornado uma praxe (e o erro comum não faz o direito), remete ao conhecimento público o que deveria permanecer na esfera privada das partes contratantes e macula a honorabilidade profissional do trabalhador, que passa a ser visto como irresponsável, imaturo e inconfiável. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim o prefira o empregador, nunca de forma pública (edital)".

Ac. 3ª T. Proc. RO00853-2009-033-12-00-3. Maioria, 02.03.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.10. Data de Publ. 17.03.10.


quinta-feira, 8 de abril de 2010

Jornada 5 x 2

Vamos tratar hoje sobre a possibilidade do regime de trabalho 5 por 2. A conclusão é de que é possível o regime por negociação coletiva, com pagamento de horas extras quando ultrapassadas 44 horas semanais.

O caso analisado é interessante, pois fora firmada uma convenção coletiva onde havia uma cláusula que dizia que somente seria possível o pagamento de horas extras após a 191ª hora extra trabalhada.

O TRT, apesar de reconhecer o valor constitucional das negociações coletivas, posicionou-se no sentido de que tal cláusula não valida a possibilidade do trabalhador laborar além da 44ª Hora na semana sem a contrapartida (pagamento da hora extra). O que seria possível é o labor de forma extraordinária no dia de trabalho (e limitado a 10 horas). Do mesmo modo, seria devido o pagamento de hora extra em razão de intervalo intrajornada não concedido. Esses labores extraordinários devem sim ser quitados, não se observando aquela cláusula da convenção coletiva que fixou extras apenas após a 191ª hora (folgando-se no critério de compensação).
Então o que se extrai do caso observado é que a negociação coletiva pode estabelecer jornada diferenciada com a devida compensação, mas não pode, além de ultrapassar o limite diário de trabalho (jornada normal de oito horas), também ultrapassar o limite semanal (44 horas).
Os dispositivos legais em jogo nesta questão são os seguintes: Art. 7º, VIII, XIII, XXVI, CF – artigos 58 a 74 da CLT.

Segue ementa para análise (bons estudos):

“REGIME DE TRABALHO. ESCALA 5 X 2 (CINCO DIAS DE TRABALHO POR DOIS DE DESCANSO). ACORDO COLETIVO. VALIDADE. HORA EXTRA DEVIDA QUANDO ULTRAPASSADA A 44ª SEMANAL. É possível que os entes coletivos normatizem a compensação de jornada conforme previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, respeitando, nos regimes de escala, a duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Desse modo, se da situação vivenciada pelo trabalhador, houver o labor além desse patamar máximo constitucional, haverá o direito à percepção de horas extras com os devidos reflexos”.
TRT - RO-0067700-51.2009.5.23.0021

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Intrajornada


Já publiquei aqui neste blog matéria onde afirmamos que a não concessão de intervalo intrajornada implica em pagamento de horas extras, ainda que não realizado trabalho além da jornada normal (vide a matéria anterior).
Volto ao assunto agora para apresentar ementa recentíssima (data de ontem) em que o TRT23, manifestando posição dominante na jurisprudência, confere mesma solução para aquele caso em que o empregador concede o intervalo intrajornada de forma apenas parcial.
Confiram......

"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DA OJ N. 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Nos termos da OJ n. 307 do c. TST (SBDI- 1), o valor da hora normal de trabalho, com o acréscimo determinado no art. 71, §4º, da CLT, é devido independentemente da extensão de tempo suprimido do intervalo. Vale dizer, se a supressão for total ou parcial, o mesmo valor é devido ao obreiro. Portanto, mesmo que parcialmente desrespeitado o intervalo mínimo de uma hora, para jornada superior a 6h, este é devido por inteiro. Recurso a que se dá provimento, neste particular, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor equivalente a uma hora, pelo intervalo intrajornada suprimido, com os consectários já deferidos na r. sentença".
TRT RO - 00091-2009.046.23.00-1



terça-feira, 6 de abril de 2010

CNA

O acórdão abaixo trata de posição prevalecente quanto à possibilidade de se realizar cobrança de dívida de natureza tributária sem expedição de certidão de dívida ativa e sem utilização de execução fiscal. Trata-se da peculiar situação da CNA na cobrança de contribuições a ela devidas. O tema é instigante, motivo pelo qual colacionei o acórdão na íntegra. Bons estudos !!!


EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. PROVA ESCRITA. ART. 1.102-A DO CPC. CABIMENTO. As contribuições sindicais rurais possuem natureza tributária e, portanto, compulsórias, devendo ser adimplidas pelos proprietários rurais, independentemente de prévia notificação. A CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – é parte legítima para a cobrança da referida contribuição (art. 24 da Lei nº 8.847/94) podendo utilizar-se da ação monitoria para o recebimento do crédito, conforme entendimento pacífico do c. STJ e TST. Ressalte-se que, para fins de atendimento do disposto no art. 1.102-a do CPC, são suficientes as guias de recolhimento da contribuição sindical rural, a individualização do crédito perseguido e a notificação do devedor. Na hipótese dos autos, porque presentes os documentos indispensáveis à proposição da ação monitória, merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos à origem para novo pronunciamento judicial. Recurso ordinário da autora provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho José Pedro Dias, titular da egrégia Vara de Cáceres/MT, por meio da decisão de fls. 107/117, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as guias de recolhimento da contribuição sindical rural não constituem documentos hábeis a provar a existência do crédito pretendido, uma vez que são expedidas unilateralmente, ou seja, sem a anuência do devedor.
Irresignada, a parte autora, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, interpôs recurso ordinário às fls. 123/132, alegando ser pacífico o entendimento de que tais guias, mesmo produzidas unilateralmente, se fazem suficientes para a proposição de ação monitória, pois elaboradas com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte à Receita Federal.
O réu, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (fl. 141).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do artigo 35, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela autora.
MÉRITO
O Juízo de origem extinguiu a presente ação monitória sem resolução do mérito, por entender que as guias de recolhimento da contribuição sindical rural são documentos insuficientes para permitir a perseguição do crédito via ação monitória, além de que, deixou a autora de carreá-las aos autos.
A autora insurge-se contra esta decisão argumentando que a proposição de ação monitória calcada nas referidas guias é totalmente possível, consoante entendimento já assentado no STJ.
Com razão a recorrente.
Segundo o art. 8º, IV, da CF/88, o pagamento da contribuição sindical, é compulsório, de maneira que o inadimplemento da obrigação ocorre com o vencimento da obrigação, conforme previsão legal.
Assim, imperioso reconhecer que o vencimento da obrigação não decorre da notificação do devedor pela credora, mas sim do decurso do prazo definido pela própria legislação, no caso art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tratando-se de contribuição sindical rural, a CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – detém legitimidade para a cobrança do referido tributo, consoante o disposto no art. art. 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94, in verbis:

“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);”

Impossibilitada de expedir certidões de dívida ativa e cobrá-las por meio de execuções fiscais, a CNA utiliza-se, para a cobrança das contribuições sindicais rurais, de guias de arrecadação referentes a cada exercício.
Referidas guias, em que pese emitidas pela confederação, são elaboradas com base em dados fornecidos pelos próprios contribuintes à Receita Federal, por ocasião de sua declaração para fins de Imposto Territorial Rural, o que se dá via convênio existente entre as duas instituições, previsto no art. 17, inciso II, da Lei n.º 9.393/1996:

“Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I – (...);
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.”

Infere-se, assim, que as guias emitidas pela autora contam, ainda que de maneira indireta, com a participação do contribuinte, visando, como exposto, a cobrança de obrigação imposta pela lei.
Neste contexto, o c. STJ edificou entendimento favorável ao manejo de ação monitória para a cobrança da contribuição sindical rural, ainda que mediante as citadas guias, veja-se:

“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – EXIGÊNCIA: LEGITIMIDADE DA CNA – PRECEDENTES. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 2. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para exigir o recolhimento da contribuição sindical rural. 3. Com o advento da Lei 8.847/94, cessou a competência da SRF para a arrecadação das contribuições sindicais devidas
pelos produtores rurais e pelos trabalhadores rurais, que passaram ao encargo dos órgãos titulares, respectivamente, CNA - Confederação Nacional da Agricultura e CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Precedentes desta Corte. 4. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 1.102, "a", do Código de Ritos), sendo suficientes à propositura da ação monitória. 5. Recurso especial provido.” (STJ, 2ª T., REsp 825.550/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, in www.stj.jus.br, julgado em: 22/04/2008 e publicado em: 08/05/2008, grifei).

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO DO CONTRIBUINTE À ENTIDADE DE CLASSE. PROVA ESCRITA. GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. PRECEDENTES. (...). 1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural (Precedentes: REsp n.º
677.242/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 02/10/2006; e REsp n.º 820.826/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 24/04/2006). 2. A contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT, por possuir natureza tributária, é exigível de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação a entidade sindical, não podendo ser confundida com a contribuição sindical ou confederativa instituída por assembléia geral, permitida pelo art. 8.º, inciso IV, da Carta Maior, de natureza compulsória, apenas, para os filiados do sindicato da respectiva categoria (Precedente: REsp n.º 819.709/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 31/08/2006). 3. A guia da contribuição sindical rural é documento hábil para a instrução de ação monitória (Precedentes: REsp n.º 466.366/MT, Rel. Min. Humberto
Martins, DJU de 14/02/2007; e REsp n.º 763.307/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11/12/2006) 4. Isto porque o documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. 5. Consequentemente, "A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural." (REsp n.º 423.131/SP, Rel. Min.José Delgado, DJU de 02/12/2002). 6. (...). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (STJ, 1ª T., REsp 735.351/RS, Rel. Min. Luiz Fux, in www.stj.jus.br, julgado em 12/06/2007 e publicado
em: 23/08/2007, grifei).
Trilha o mesmo entendimento o colendo TST, que reconhece a regularidade do uso da ação monitória pela CNA, visando a cobrança do tributo em questão, desde que presente a prova escrita, para fins do disposto no art. 1.102-a do CPC, as guias de recolhimento da contribuição sindical rural, o demonstrativo da constituição do crédito buscado e a comprovação da notificação do devedor para o pagamento. A título ilustrativo, trago o seguinte aresto:

“(...) 2. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA. O ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, para a cobrança de contribuição sindical rural, pode e deve ser formado pela juntada com a inicial dos seguintes documentos:
a) cópias das guias anuais de recolhimento emitidas ao contribuinte dos respectivos exercícios devidos; b) demonstrativo de constituição do crédito tributário; e c) editais
publicados nos jornais de maior circulação local. Esse entendimento deriva da interpretação sucinta dos dispositivos consolidados que exigem que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores seja efetuado mediante obediência ao sistema de guias, as quais demonstram a necessidade e a modalidade da constituição do cálculo da contribuição rural, e, ainda, da apresentação do edital concernente ao recolhimento do imposto sindical, que constituem prova escrita na ação monitória. Nesse contexto, os documentos acima mencionados são os únicos previstos e exigidos em lei para o processamento da demanda monitória. Assim, considerando que, no caso em tela, o Regional consignou a presença dos referidos documentos, configura-se a violação do artigo 1.102- A do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, 8ª T., RR 110640-15.2007.5.04.0511, Rel. Min. Dora Maria da Costa, in www.tst.gov.br, julgado em: 12/08/2009 e publicado em: 14/08/2009, grifei).

Trilha idêntico entendimento este colendo Regional, conforme aresto que trago à colação:
“CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERTINÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. É sabido que a Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pugnar, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. Por outro lado, pode-se perceber que as guias da contribuição sindical rural são documentos hábeis à instrução de ação monitória, visto que o documento escrito citado no CPC, aqui com aplicação subsidiária, não precisa ser obrigatoriamente oriundo do devedor da obrigação, sendo suficiente, para a prestabilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência de uma pretensão não satisfeita. Nessa esteira, a emissão de cobrança bancária ao devedor conforme os boletos colacionados e produzidos pela parte autora, apesar de não ostentarem a anuência da parte adversa, constitui prova escrita suficiente para arrimar o ajuizamento do processo monitório, somando a isso a válida notificação desta via AR (f. 35). A ação monitória (art. 1.102, 'a', do CPC) baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que os instrumentos de cobrança emitidos pela CNA representam essas provas, até porque não negado o débito pelo réu, que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao julgador presumir a existência do direito buscado. (...). Recurso ordinário provido para deferir a CNA o direito de receber da parte ré as contribuições sindicais cobradas.” (TRT 23ª R., 2ª T., RO 01114.2008.081.23.00-1, Rel. Des. Osmair Couto, julgado em: 03/06/2009 e publicado em: 04/06/2009).

In casu, ao contrário do exposto no julgado primevo, encontram-se presentes nos autos as guias de recolhimento das contribuições , conforme se verifica das fls. 83/88, além do demonstrativo do crédito buscado pela autora (fl. 81) e a comprovação da notificação do réu quanto ao débito existente (fl. 82), por este norte, preenchido integralmente o requisito legal para o manejo da ação monitória pela Confederação da Agricultura.
Por fim, para que se estanque, em definitivo a controvérsia, destaco que, ainda que se alegue que a notificação de fl. 82 não foi recebida pessoalmente pelo réu, o que imporia a extinção do feito ante a inexistência de prova de ciência do devedor, verifico que este se manifestou pessoalmente à fl. 95 pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação do débito, deixando de alegar qualquer vício inerente à notificação expedida, bem como deixou transcorrer o prazo propício para a oposição de embargos monitórios.
Assim, tenho que a presente ação monitória satisfaz perfeitamente ao disposto no art. 1.102-A do CPC, razão pela qual dou provimento ao apelo da recorrente, para reformar a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão singular que extinguiu o feito se resolução do mérito e, por esta via, determinar o retorno dos autos à vara de origem para novo pronunciamento judicial.
ISTO POSTO:
DECIDIU a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, por esta via, determinar o retorno dos autos à vara de origem para novo pronunciamento judicial, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Cuiabá-MT, quarta-feira, 24 de março de 2010.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargadora Relatora
Fonte: DEJT/TST nº 449/2010 de 29/03/2010
Data de Publicação, conforme Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006: 30/03/2010

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Intrajornada. Natureza Jurídica (efeitos).

“RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ 354 DA SBDI-I DO TST. Segundo o entendimento vertido pelo TST, o intervalo intrajornada, previsto no §4º do artigo 71 da CLT, possui natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, consoante a Orientação Jurisprudencial n° 354 da SBDI-I do TST. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, dá-se provimento ao recurso ordinário da União (INSS)”.
TRT - RO-00829.2007.004.23.00-7

O tema “natureza jurídica” do intervalo intrajornada sempre gerou muita polêmica. Hoje a posição dominante reconhece a natureza salarial das verbas daí decorrentes. Mas mesmo sendo posição dominante, veja que na ementa acima a relatora ressalva sua posição. Logo, a posição da relatora é aquela que entende que a natureza de tal verba é indenizatória (assim pensa porque se não houve o gozo do intervalo, o valor recebido apenas poderia ser uma indenização). Conseqüência disso é que se a verba tem natureza salarial ocorrem descontos e também reflexos.
Veja elucidativo trecho de outro acórdão, claramente reconhecendo os reflexos:
“INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS NA INTEGRALIDADE. É DEVIDA UMA HORA EXTRA E REFLEXOS, VEZ QUE TAL VERBA REVESTE-SE DE NATUREZA SALARIAL. Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado labore em período destinado a descanso. O pagamento, portanto, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada, bem como reveste-se de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. (TRT/SP - 01844200846502000 - RO - Ac. 4ªT 20090793131 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 02/10/2009)”.

Com isso pergunto: Posso afirmar que um trabalhador que tem jornada de oito horas, mas que em dado dia não gozou de descanso intrajornada, embora tenha trabalhado exatamente oito horas, terá realizado jornada extraordinária?
Até mais !!!

quarta-feira, 31 de março de 2010

HE.Atividade externa.Tacógrafo

Olá!!!
O tema hoje é sobre a realização de trabalho em horas extras. Grande dificuldade se apresenta quando o trabalhador executa sua atividade em ambiente externo, pois é, em regra, muito difícil a demonstração de serviço extraordinário.
O argumento sempre utilizado é o de que o empregador não tem como controlar se o empregado está ou não envolvido com o trabalho além do tempo que deveria.
Justamente em razão disso é que o legislador inseriu na CLT o artigo 62 que excepcionou da aplicação concessiva de horas extras os empregados que laboram em ambiente externo.
No entanto, essa disposição não é um cheque em branco para os empregadores exigirem trabalho extraordinário safando-se da obrigação de pagar a correspondente jornada extra com o adicional constitucional de 50%. O que a lei pretendeu fazer foi fixar uma regra geral.
Claro que se o empregado conseguir demonstrar que realizava horas extras e que o empregador tinha como fazer o controle dessa jornada extra, então surgirá o direito de cobrança da hora trabalhada de forma extraordinária e seu correspondente adicional.
Uma situação que frequentemente bate às portas do Poder Judiciário diz respeito aos motoristas de caminhão equipado com tacógrafo. Seria o uso do tacógrafo o elemento suficiente a demonstrar o controle de jornada?
Em resposta à pergunta acima o C. TST emitiu a OJ-SDI-1 342, afirmando que o uso do tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa.
Muito bem. Diante disso, seria possível afirmar-se que se além do tacógrafo, o caminhão tiver também um rastreador por satélite, que então estará configurado o controle de jornada por parte do empregador?
Seria sim, em princípio, elemento hábil. Ocorre que, verificando acórdão recente (TRT23), constatei interpretação muito bem sopesada, com fortes fincas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (bem aplicado ao caso em concreto), que levou a Corte a entender pela ausência do tal controle, sobretudo porque verificou-se que se o empregado percorria de 200 a 500 km por dia de trabalho, que tal distanciamento poderia perfeitamente ser vencido dentro de um período normal de trabalho (de oito horas).
Segue um trecho da ementa abaixo para análise (bons estudos):





MOTORISTA. TACÓGRAFO E RASTREADOR, VIA SATÉLITE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. Na hipótese, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo e o rastreador de veículos, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstram a fiscalização da jornada de trabalho, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial n. 332 da SDI-1 do c. TST. Por outro lado, os relatórios de controle de viagens, combustíveis e comissões trazidos ás f. 116 e seguintes, indicam que o Autor viajava em média de 200 a 500 Km por dia (Ex. dias 29 e 30.11.2005, 22 e 25.04.2006), distância esta passível de ser percorrida em menos de 8 horas, salvo prova em contrário, a qual inexiste nos autos. Portanto, estando o motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado o Autor a existência de trabalho em sobrejornada, indevidas as horas extras pleiteadas. Dou provimento ao apelo.
TRT - RO-0004500-67.2009.5.23.0022

segunda-feira, 29 de março de 2010

adicional de insalubridade

Olá.
Vamos falar sobre o adicional de insalubridade, traçando todo seu desenvolvimento na jurisprudência nacional.
O C. TST emitiu a súmula 17, no sentido de que o adicional de insalubridade incidiria sobre o salário-profissional, quando fixado por lei sentença normativa ou negociação coletiva.
Posteriormente, emitiu a súmula 228 estabelecendo como regra geral a fixação do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, salvo quando existente o salário-profissional a que se referiu a súmula 17.
Após a CF/88, o TST, através da SDI-1, emitiu a orientação de n. 2 confirmando a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo mesmo após a nova constituição.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, analisando o RE 565.714/SP firmou posição acerca da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, dizendo não ser possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Da decisão acima referida, o STF emitiu a súmula vinculante de n. 4, no sentido de não permitir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem.
A partir da decisão do STF (e da súmula vinculante acima referida), o C. TST alterou a súmula 228, fixando a interpretação no sentido de que o adicional de insalubridade deveria, a partir da súmula vinculante n. 4 do STF, incidir sobre o salário básico. O TST também cancelou a orientação jurisprudencial de n. 2.
Ocorre que o STF aceitou reclamação no sentido de que o C. TST não poderia através da súmula 228 substituir o salário mínimo então firmado como base de cálculo e com isso revogou-se a súmula 228.
Feito isso, iniciou-se uma grande incerteza quanto ao adicional de insalubridade, sabendo-se que sua concessão é uma garantia constitucional, prevista no artigo 7º, XXIII, CF/88.
Analisando as posições do STF quanto a este tema, a única conclusão possível é de que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo.
Essa é a posição assumida também pelo TST em vários de seus julgados.
Esse texto tem como referência o julgado datado de 22 de abril de 2009 (quarta turma do TST), autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1329/2001-022-09-00.5, que em elucidativa passagem afirma:

“Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário-mínimo, nos casos de empregado, não somente é possível como também é a única possibilidade a ser adotada, na esteira do entendimento emanado da Súmula Vinculante nº 4 do STF”.

Frisa-se, porém, que o adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário mínimo, até que venha lei ou negociação coletiva fixando base diversa, sanando a inconstitucionalidade já reconhecida.

terça-feira, 23 de março de 2010

ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO

Olá!!!
A expressão "adicional de remuneração" aparece no texto constitucional, no artigo 7º, XXIII, nos seguintes termos:
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Esse dispostivo acima tem sido utilizado por alguns para fundamentar o equívoco da súmula vinculante n. 4 do STF, quando veda ao Judiciário a possibilidade de estabelecer base de cálculo do adicional de insalubridade diversa do salário mínimo (artigo 192, CLT).
O argumento é de que o dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIII, CF) expressamente dispõe que o adicional de insalubridade deve se dar sobre a remuneração do empregado.
Ocorre que a referida expressão "adicional de remuneração" deve ser interpretada como "adicional remuneratório", a ser concedido a quem exerce atividade penosa, insalubre e perigosa. Em outras palavras, aquele que exerce atividade perigosa, penosa ou insalubre tem direito a adicional, que irá compor a sua remuneração.
Desse modo, é de se frisar que a Constituição não pretendeu fixar a remuneração do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. Se a Constituição tivesse fixado a remuneração do trabalhador como sendo base de cálculo teria afirmado "adicional sobre a remuneração", mas não fez isso.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Doença degenerativa agravada

Olá.
Hoje vou abordar um tema bem interessante e diz respeito à possibilidade imputar-se responsabilidade ao empregador, e tipificar acidente do trabalho mesmo diante de doença degenerativa. Basta que se demonstre que o empregador, de algum modo, colaborou para o agravamento da referida doença.
Há deveres que decorrem do contrato de trabalho e um deles é o dever de cumprir e fazer cumprir normas de medicina e segurança do trabalho. Portanto, eventual lesão, ou seu agravamento, em virtude de desatenção do empregador quanto ao seu dever, importará em responsabilidade. E esta responsabilidade é contratual.
O empregador tem o dever de zelar pela integridade física de seus empregados, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, bem como artigo 157, I e II, da CLT.
Colaciono abaixo uma ementa bem elucidativa:
Acidente do trabalho. Tendinite calcificante. Enfermidade crônica e degenerativa. Indenizações. O laudo pericial atesta que a reclamante é portadora de doença degenerativa e crônica, o que impede reconhecer a existência de doença ocupacional, para efeitos Previdenciários; todavia, foi possível atestar que a atividade desenvolvida atuou como concausa para o aparecimento e agravamento da enfermidade. A omissão patronal, quanto ao dever de zelo pela saúde de seu empregado, atribui-lhe culpa pelo evento danoso, incorrendo em ilícito quanto deixou de cumprir o que determina o artigo 157, da CLT. O dano é evidente, conforme perícia do juízo. Presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir a indenização por dano moral, em razão do agravamento da enfermidade e da dor física, em decorrência do esforço despendido pela trabalhadora. Configurado também o dano material, porque a perícia atestou perda parcial e permanente da capacidade laborativa da autora, o que impõe condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal, nos termos dos arts. 949 e 950 do NCC, além de indenização pelo dano emergente. (TRT 23ª Região - 00915.2006.071.23.00-0, Desembargador Tarcísio Régis Valente, DJE, TRT23: 269/2007, publicação: 5/7/2007).

sexta-feira, 19 de março de 2010

Trabalho infantil artístico

Introdução

Esse tema (trabalho infantil artístico) sempre causou perplexidade, mesmo nos estudiosos do direito.
Realmente é interessante observar, de um lado, a clara vedação constitucional de trabalho para o menor de 16 anos de idade (artigo 7º, XXXIII, CF/88), e, de outro lado, a realidade do trabalho infantil (escancarada nos programas de televisão).
Já vi muitas manifestações (alunos, freqüentadores de fóruns de debate) afirmando que a Constituição é claríssima no sentido de vedar o trabalho do menor de 16 anos de idade, e que esse trabalho com crianças na televisão se dá em virtude da força da Rede Globo e que as instituições públicas (como o Ministério Público do Trabalho) se curvam diante dos detentores do poder. Já vi, de outra parte, professores afirmando que o que ocorre é um trabalho cultural, encampado por uma aceitação social (acho o argumento inconsistente para fazer confronto com o texto constitucional).

Vamos então, com este pequeno texto, apresentar uma fundamentação justificadora do labor infantil artístico.

LEGISLAÇÃO

Inicialmente apresento a legislação necessária para o trato com a matéria: Convenção 138 – incorporada ao direito brasileiro através do decreto 4.134/2002, artigos 5º, IX, 7º, XXXIII, 114, 227, da Constituição Federal de 1988.
DA CONVENÇÃO 138.

O ideal seria que, ao analisar essa convenção, trouxéssemos ao debate a questão da posição hierárquica ocupada no cenário jurídico atual. Teríamos que enfrentar então as teorias existentes no sentido de ser a convenção recepcionada no Brasil com força de lei ordinária, com força de supralegalidade, com força constitucional ou em patamar de supraconstitucionalidade. Mas vou deixar a análise prá outra oportunidade (embora seja muito recomendável um estudo em apartado sobre esse tema tão atual). Considerarei que as convenções sobre direitos humanos possuem aqui força constitucional.
Por enquanto, para o nosso estudo aqui, vamos compreender que a convenção tem hierarquia constitucional e que deva ser cumprida tal como recebida em atendimento ao princípio “pacta sunt servanda”.
A Convenção 138 estabeleceu vedação de trabalho infantil a menores de 15 anos. Essa é uma vedação genérica. Nossa Constituição de 1988, firmou a vedação genérica de qualquer trabalho infantil em 16 anos de idade. O texto a ser atendido, ao qual nos submetemos, é o texto constitucional, visto que a Convenção fez apenas uma “sugestão” e o Brasil deu uma proteção ainda maior (e o objetivo da convenção é mesmo de proteção, ou seja, o objetivo é que não se trabalhe muito cedo para se evitar uma série de problemas do desenvolvimento).
Essa Convenção 138 (artigo 2º, 1) possibilitou que o Estado que a ratificasse poderia encaminhar comunicação referente a atividades em que seria permitido o trabalho infantil (como exceção). Ocorre que o Brasil não se serviu dessa faculdade.
Em que pese a vedação genérica fixada, a Convenção possibilitou o trabalho infantil artístico, desde que não prejudicial à criança e desde que autorizado por autoridade competente (entendemos que a autoridade competente, no Brasil, seja o Juiz do Trabalho).
Veja, então, que a Convenção que trata do trabalho infantil tem uma vedação genérica e duas exceções a permitir o trabalho infantil em dadas circunstâncias.

DO TEXTO CONSTITUCIONAL

A vedação constante no artigo 7º, XXXIII, da CF/88 deve ser entendida como uma vedação genérica (nos moldes do que observado na convenção 138, acima).
Vamos ver o teor do artigo 7º, XXXIII, CF/88:
"Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos".
O contraponto a este artigo é o artigo 5º, IX, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
"É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de sensura ou licença".
Desses dispositivos constitucionais podemos extrair que o artigo 7º da CF/88 pretendeu proteger a criança para que esta não seja objeto de exploração e possa se desenvolver sem pular etapas da vida.
Já o artigo 5º, IX, da CF/88, nos faz transparecer a idéia de que há dons que devem ser desenvolvidos imediatamente, sem sensura ou licença, aqui incluída a situação da criança. Mas sempre estabelecendo-se uma ligação entre os dois dispositivos constitucionais para que não haja exploração do trabalho infantil.

Conclusão.

Assim, nos moldes do que já elencado na convenção 138, e com fincas no artigo 114 da CF/88 (relação de trabalho), é possível que a autoridade competente autorize o trabalho infantil artístico, cuidando para que este trabalho não prive a criança de sua necessidade de estudar, brincar, enfim, de desenvolver-se nos seus aspectos relevantes e fundamentais, pois à criança são conferidas prioridade absoluta e proteção integral (artigo 227 da CF/88).

APRESENTAÇÃO

Olá !!

Sejam todos muito bem-vindos.

O objetivo deste blog é trazer reflexões sobre temas envolvendo direito material e processual do trabalho. Não se trata especificamente de um curso, mas sim de análise de casos - com comentários teóricos (sem uma sequência específica de assuntos).

É um espaço para os amantes do direito especializado.

As postagens serão diárias.

Bons estudos.