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quinta-feira, 1 de abril de 2010

Intrajornada. Natureza Jurídica (efeitos).

“RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ 354 DA SBDI-I DO TST. Segundo o entendimento vertido pelo TST, o intervalo intrajornada, previsto no §4º do artigo 71 da CLT, possui natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, consoante a Orientação Jurisprudencial n° 354 da SBDI-I do TST. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, dá-se provimento ao recurso ordinário da União (INSS)”.
TRT - RO-00829.2007.004.23.00-7

O tema “natureza jurídica” do intervalo intrajornada sempre gerou muita polêmica. Hoje a posição dominante reconhece a natureza salarial das verbas daí decorrentes. Mas mesmo sendo posição dominante, veja que na ementa acima a relatora ressalva sua posição. Logo, a posição da relatora é aquela que entende que a natureza de tal verba é indenizatória (assim pensa porque se não houve o gozo do intervalo, o valor recebido apenas poderia ser uma indenização). Conseqüência disso é que se a verba tem natureza salarial ocorrem descontos e também reflexos.
Veja elucidativo trecho de outro acórdão, claramente reconhecendo os reflexos:
“INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS NA INTEGRALIDADE. É DEVIDA UMA HORA EXTRA E REFLEXOS, VEZ QUE TAL VERBA REVESTE-SE DE NATUREZA SALARIAL. Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado labore em período destinado a descanso. O pagamento, portanto, destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada, bem como reveste-se de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. (TRT/SP - 01844200846502000 - RO - Ac. 4ªT 20090793131 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 02/10/2009)”.

Com isso pergunto: Posso afirmar que um trabalhador que tem jornada de oito horas, mas que em dado dia não gozou de descanso intrajornada, embora tenha trabalhado exatamente oito horas, terá realizado jornada extraordinária?
Até mais !!!

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