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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Intrajornada


Já publiquei aqui neste blog matéria onde afirmamos que a não concessão de intervalo intrajornada implica em pagamento de horas extras, ainda que não realizado trabalho além da jornada normal (vide a matéria anterior).
Volto ao assunto agora para apresentar ementa recentíssima (data de ontem) em que o TRT23, manifestando posição dominante na jurisprudência, confere mesma solução para aquele caso em que o empregador concede o intervalo intrajornada de forma apenas parcial.
Confiram......

"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DA OJ N. 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Nos termos da OJ n. 307 do c. TST (SBDI- 1), o valor da hora normal de trabalho, com o acréscimo determinado no art. 71, §4º, da CLT, é devido independentemente da extensão de tempo suprimido do intervalo. Vale dizer, se a supressão for total ou parcial, o mesmo valor é devido ao obreiro. Portanto, mesmo que parcialmente desrespeitado o intervalo mínimo de uma hora, para jornada superior a 6h, este é devido por inteiro. Recurso a que se dá provimento, neste particular, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor equivalente a uma hora, pelo intervalo intrajornada suprimido, com os consectários já deferidos na r. sentença".
TRT RO - 00091-2009.046.23.00-1



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