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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Jornada 5 x 2

Vamos tratar hoje sobre a possibilidade do regime de trabalho 5 por 2. A conclusão é de que é possível o regime por negociação coletiva, com pagamento de horas extras quando ultrapassadas 44 horas semanais.

O caso analisado é interessante, pois fora firmada uma convenção coletiva onde havia uma cláusula que dizia que somente seria possível o pagamento de horas extras após a 191ª hora extra trabalhada.

O TRT, apesar de reconhecer o valor constitucional das negociações coletivas, posicionou-se no sentido de que tal cláusula não valida a possibilidade do trabalhador laborar além da 44ª Hora na semana sem a contrapartida (pagamento da hora extra). O que seria possível é o labor de forma extraordinária no dia de trabalho (e limitado a 10 horas). Do mesmo modo, seria devido o pagamento de hora extra em razão de intervalo intrajornada não concedido. Esses labores extraordinários devem sim ser quitados, não se observando aquela cláusula da convenção coletiva que fixou extras apenas após a 191ª hora (folgando-se no critério de compensação).
Então o que se extrai do caso observado é que a negociação coletiva pode estabelecer jornada diferenciada com a devida compensação, mas não pode, além de ultrapassar o limite diário de trabalho (jornada normal de oito horas), também ultrapassar o limite semanal (44 horas).
Os dispositivos legais em jogo nesta questão são os seguintes: Art. 7º, VIII, XIII, XXVI, CF – artigos 58 a 74 da CLT.

Segue ementa para análise (bons estudos):

“REGIME DE TRABALHO. ESCALA 5 X 2 (CINCO DIAS DE TRABALHO POR DOIS DE DESCANSO). ACORDO COLETIVO. VALIDADE. HORA EXTRA DEVIDA QUANDO ULTRAPASSADA A 44ª SEMANAL. É possível que os entes coletivos normatizem a compensação de jornada conforme previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, respeitando, nos regimes de escala, a duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Desse modo, se da situação vivenciada pelo trabalhador, houver o labor além desse patamar máximo constitucional, haverá o direito à percepção de horas extras com os devidos reflexos”.
TRT - RO-0067700-51.2009.5.23.0021

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