visitas

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Abandono de emprego

Recentemente, alguém me perguntou se seria legal a dispensa de um empregado sob o fundamento em abandono de emprego, se não houve a chamada do empregado através de publicação em jornal (!!!?). O interessante foi o alvoroço que se formou quando afirmei que essa publicação não poderia mesmo existir !!! Pronto.....o clima tenso da desconfiança estava instalado.....
É impressionante como já está atrelada essa idéia no meio laboral. Fazendo um paralelo, é quase como aquela afirmação mentirosa, que de tanto ser repetida, vira uma grande verdade.
O aprendizado então de hoje é esse: O EMPREGADOR NÃO PODE PUBLICAR EM JORNAIS, NEM ANUNCIAR EM RÁDIO, ou qualquer outro veículo de massa, QUE O EMPREGADO ABANDONOU O EMPREGO, pois tal conduta configura ato ilícito, taxando o empregado de irresponsável, quando, no fundo, não pode o leitor (ou ouvinte) confirmar a veracidade da afirmação e muito menos acessar os motivos do tal "sumiço" do empregado.

Abaixo uma ementa recente do TRT12 para análise (nesse caso aqui, o empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais). Bons estudos !!!

"ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO DE AVISO EM JORNAL. IMPROPRIEDADE. DANO MORAL. Não há previsão, muito menos exigência legal de publicação de edital com o nome do empregado, convocando-o para retornar ao serviço, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Referida publicação, ainda que se tenha tornado uma praxe (e o erro comum não faz o direito), remete ao conhecimento público o que deveria permanecer na esfera privada das partes contratantes e macula a honorabilidade profissional do trabalhador, que passa a ser visto como irresponsável, imaturo e inconfiável. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim o prefira o empregador, nunca de forma pública (edital)".

Ac. 3ª T. Proc. RO00853-2009-033-12-00-3. Maioria, 02.03.10. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.10. Data de Publ. 17.03.10.


Nenhum comentário:

Postar um comentário