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segunda-feira, 29 de março de 2010

adicional de insalubridade

Olá.
Vamos falar sobre o adicional de insalubridade, traçando todo seu desenvolvimento na jurisprudência nacional.
O C. TST emitiu a súmula 17, no sentido de que o adicional de insalubridade incidiria sobre o salário-profissional, quando fixado por lei sentença normativa ou negociação coletiva.
Posteriormente, emitiu a súmula 228 estabelecendo como regra geral a fixação do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, salvo quando existente o salário-profissional a que se referiu a súmula 17.
Após a CF/88, o TST, através da SDI-1, emitiu a orientação de n. 2 confirmando a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo mesmo após a nova constituição.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, analisando o RE 565.714/SP firmou posição acerca da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, dizendo não ser possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Da decisão acima referida, o STF emitiu a súmula vinculante de n. 4, no sentido de não permitir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem.
A partir da decisão do STF (e da súmula vinculante acima referida), o C. TST alterou a súmula 228, fixando a interpretação no sentido de que o adicional de insalubridade deveria, a partir da súmula vinculante n. 4 do STF, incidir sobre o salário básico. O TST também cancelou a orientação jurisprudencial de n. 2.
Ocorre que o STF aceitou reclamação no sentido de que o C. TST não poderia através da súmula 228 substituir o salário mínimo então firmado como base de cálculo e com isso revogou-se a súmula 228.
Feito isso, iniciou-se uma grande incerteza quanto ao adicional de insalubridade, sabendo-se que sua concessão é uma garantia constitucional, prevista no artigo 7º, XXIII, CF/88.
Analisando as posições do STF quanto a este tema, a única conclusão possível é de que a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo.
Essa é a posição assumida também pelo TST em vários de seus julgados.
Esse texto tem como referência o julgado datado de 22 de abril de 2009 (quarta turma do TST), autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1329/2001-022-09-00.5, que em elucidativa passagem afirma:

“Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário-mínimo, nos casos de empregado, não somente é possível como também é a única possibilidade a ser adotada, na esteira do entendimento emanado da Súmula Vinculante nº 4 do STF”.

Frisa-se, porém, que o adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário mínimo, até que venha lei ou negociação coletiva fixando base diversa, sanando a inconstitucionalidade já reconhecida.

2 comentários:

  1. Sei q o q vou perguntar não tem relação com o assunto,mas tenho dúvida qdo leio o art.73 da CLT e o art. 7,XVI da CF/88. O acréscimo é de 20% ou 50%?

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  2. Olá Juliana.
    Sua pergunta nos remete, na verdade, a dois assuntos diferentes. Veja: o artigo 73 da CLT trata do adicional noturno (relaciona-se à empregado que labora durante a noite). Já o artigo 7º, XVI, da CF/88, trata do adicional por labor extraordinário (relaciona-se a empregado que trabalha em horas extras, ou seja, além da jornada normal de trabalho). Desse modo, os adicionais aplicados são exatamente os mencionados, ou seja, 20% sobre a hora trabalhada no período noturno e 50% sobre a hora trabalhada em extras.
    Curiosidade: para o trabalhador rural o adicional noturno é de 25%. E para o empregado doméstico não há o direito nem ao adicional noturno, nem às horas extras.
    É isso !!!!

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