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quarta-feira, 31 de março de 2010

HE.Atividade externa.Tacógrafo

Olá!!!
O tema hoje é sobre a realização de trabalho em horas extras. Grande dificuldade se apresenta quando o trabalhador executa sua atividade em ambiente externo, pois é, em regra, muito difícil a demonstração de serviço extraordinário.
O argumento sempre utilizado é o de que o empregador não tem como controlar se o empregado está ou não envolvido com o trabalho além do tempo que deveria.
Justamente em razão disso é que o legislador inseriu na CLT o artigo 62 que excepcionou da aplicação concessiva de horas extras os empregados que laboram em ambiente externo.
No entanto, essa disposição não é um cheque em branco para os empregadores exigirem trabalho extraordinário safando-se da obrigação de pagar a correspondente jornada extra com o adicional constitucional de 50%. O que a lei pretendeu fazer foi fixar uma regra geral.
Claro que se o empregado conseguir demonstrar que realizava horas extras e que o empregador tinha como fazer o controle dessa jornada extra, então surgirá o direito de cobrança da hora trabalhada de forma extraordinária e seu correspondente adicional.
Uma situação que frequentemente bate às portas do Poder Judiciário diz respeito aos motoristas de caminhão equipado com tacógrafo. Seria o uso do tacógrafo o elemento suficiente a demonstrar o controle de jornada?
Em resposta à pergunta acima o C. TST emitiu a OJ-SDI-1 342, afirmando que o uso do tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa.
Muito bem. Diante disso, seria possível afirmar-se que se além do tacógrafo, o caminhão tiver também um rastreador por satélite, que então estará configurado o controle de jornada por parte do empregador?
Seria sim, em princípio, elemento hábil. Ocorre que, verificando acórdão recente (TRT23), constatei interpretação muito bem sopesada, com fortes fincas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (bem aplicado ao caso em concreto), que levou a Corte a entender pela ausência do tal controle, sobretudo porque verificou-se que se o empregado percorria de 200 a 500 km por dia de trabalho, que tal distanciamento poderia perfeitamente ser vencido dentro de um período normal de trabalho (de oito horas).
Segue um trecho da ementa abaixo para análise (bons estudos):





MOTORISTA. TACÓGRAFO E RASTREADOR, VIA SATÉLITE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. Na hipótese, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo e o rastreador de veículos, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstram a fiscalização da jornada de trabalho, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial n. 332 da SDI-1 do c. TST. Por outro lado, os relatórios de controle de viagens, combustíveis e comissões trazidos ás f. 116 e seguintes, indicam que o Autor viajava em média de 200 a 500 Km por dia (Ex. dias 29 e 30.11.2005, 22 e 25.04.2006), distância esta passível de ser percorrida em menos de 8 horas, salvo prova em contrário, a qual inexiste nos autos. Portanto, estando o motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado o Autor a existência de trabalho em sobrejornada, indevidas as horas extras pleiteadas. Dou provimento ao apelo.
TRT - RO-0004500-67.2009.5.23.0022

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