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segunda-feira, 22 de março de 2010

Doença degenerativa agravada

Olá.
Hoje vou abordar um tema bem interessante e diz respeito à possibilidade imputar-se responsabilidade ao empregador, e tipificar acidente do trabalho mesmo diante de doença degenerativa. Basta que se demonstre que o empregador, de algum modo, colaborou para o agravamento da referida doença.
Há deveres que decorrem do contrato de trabalho e um deles é o dever de cumprir e fazer cumprir normas de medicina e segurança do trabalho. Portanto, eventual lesão, ou seu agravamento, em virtude de desatenção do empregador quanto ao seu dever, importará em responsabilidade. E esta responsabilidade é contratual.
O empregador tem o dever de zelar pela integridade física de seus empregados, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, bem como artigo 157, I e II, da CLT.
Colaciono abaixo uma ementa bem elucidativa:
Acidente do trabalho. Tendinite calcificante. Enfermidade crônica e degenerativa. Indenizações. O laudo pericial atesta que a reclamante é portadora de doença degenerativa e crônica, o que impede reconhecer a existência de doença ocupacional, para efeitos Previdenciários; todavia, foi possível atestar que a atividade desenvolvida atuou como concausa para o aparecimento e agravamento da enfermidade. A omissão patronal, quanto ao dever de zelo pela saúde de seu empregado, atribui-lhe culpa pelo evento danoso, incorrendo em ilícito quanto deixou de cumprir o que determina o artigo 157, da CLT. O dano é evidente, conforme perícia do juízo. Presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir a indenização por dano moral, em razão do agravamento da enfermidade e da dor física, em decorrência do esforço despendido pela trabalhadora. Configurado também o dano material, porque a perícia atestou perda parcial e permanente da capacidade laborativa da autora, o que impõe condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal, nos termos dos arts. 949 e 950 do NCC, além de indenização pelo dano emergente. (TRT 23ª Região - 00915.2006.071.23.00-0, Desembargador Tarcísio Régis Valente, DJE, TRT23: 269/2007, publicação: 5/7/2007).

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