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terça-feira, 23 de março de 2010

ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO

Olá!!!
A expressão "adicional de remuneração" aparece no texto constitucional, no artigo 7º, XXIII, nos seguintes termos:
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Esse dispostivo acima tem sido utilizado por alguns para fundamentar o equívoco da súmula vinculante n. 4 do STF, quando veda ao Judiciário a possibilidade de estabelecer base de cálculo do adicional de insalubridade diversa do salário mínimo (artigo 192, CLT).
O argumento é de que o dispositivo constitucional (artigo 7º, XXIII, CF) expressamente dispõe que o adicional de insalubridade deve se dar sobre a remuneração do empregado.
Ocorre que a referida expressão "adicional de remuneração" deve ser interpretada como "adicional remuneratório", a ser concedido a quem exerce atividade penosa, insalubre e perigosa. Em outras palavras, aquele que exerce atividade perigosa, penosa ou insalubre tem direito a adicional, que irá compor a sua remuneração.
Desse modo, é de se frisar que a Constituição não pretendeu fixar a remuneração do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. Se a Constituição tivesse fixado a remuneração do trabalhador como sendo base de cálculo teria afirmado "adicional sobre a remuneração", mas não fez isso.

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